Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 92.º
Balcão único

Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais e sociedades de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares ou voto por correspondência, podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro