Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Inscrição na Ordem

As sociedades de notários devem inscrever-se como associadas da Ordem, gozando dos direitos e estando sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro