Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Montante e pagamento das contribuições obrigatórias

1 - Os associados da Ordem, incluindo aqueles que sejam pessoas coletivas, contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 /prct. dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.
2 - As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para conta bancária destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, e nos termos definidos em deliberação da direção.
3 - À cobrança coerciva das contribuições obrigatórias previstas neste artigo e das sanções previstas no artigo 67.º aplicam-se as regras do Código de Processo Civil.
4 - Para os efeitos do número anterior é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro