Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Comparticipações obrigatórias

1 - Os associados da Ordem, incluindo as pessoas coletivas, contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 /prct. dos honorários brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.
2 - O associado pode contribuir ainda obrigatoriamente para o fundo de compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários faturados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direção.
3 - As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão celebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode, nos casos de incumprimento do pagamento atempado das comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 /prct. relativamente ao montante da comparticipação em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.
5 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro