Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Constituição e competência

1 - O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário.
2 - Compete ao conselho supervisor:
a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
c) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de inscrição como associado da Ordem;
d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
e) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;
g) Exercer poder disciplinar sobre os associados da Ordem nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do presente Estatuto, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
h) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
i) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral;
j) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a inidoneidade dos associados;
k) Aprovar o seu regimento;
l) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
3 - Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro