Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Constituição e competência

1 - A direção é presidida pelo bastonário, e constituída ainda por um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
2 - Compete à direção:
a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita à defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e à administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem à atividade notarial ou da Ordem e propor as alterações legislativas que entender convenientes;
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
d) Apresentar à assembleia geral propostas de regulamentos internos;
e) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das suas atribuições;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, as contas, o orçamento e o plano de atividades da Ordem;
g) Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem relativamente ao exercício das suas atribuições, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
i) Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República dos regulamentos com eficácia externa, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
j) Solicitar à assembleia geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;
k) Propor à assembleia geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do fundo de compensação;
l) Propor à assembleia geral o valor anual da comparticipação extraordinária para o fundo de compensação;
m) Deliberar sobre a inscrição de associados e associados estagiários na Ordem e apreciar os pedidos de suspensão e cancelamento das mesmas;
n) Executar as deliberações da assembleia geral;
o) Designar os associados da Ordem que integram a entidade pública com competência disciplinar sobre os notários;
p) Gerir a bolsa de notários e designar quem, de entre os que a integram, vai substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem;
q) Dirigir os serviços da Ordem;
r) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem, promovendo a cobrança das receitas e autorizando as despesas orçamentais;
s) Determinar a cessação da inscrição na Ordem do associado, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto;
t) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados;
u) Determinar a abertura de estágios, nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
w) Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, para os cartórios onde podem ser consultados;
x) Deliberar sobre a propositura, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais em que a Ordem seja parte;
y) Aprovar o seu regimento;
z) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.
3 - As competências definidas nas alíneas n), p), q), r), w) e x) do número anterior podem ser delegadas no bastonário.
4 - Em caso de urgência, as competências da direção podem ser exercidas pelo bastonário, devendo os atos praticados nessas condições ser ratificados pela direção na primeira reunião subsequente à prática de tais atos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro