Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Constituição e competência

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa;
b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção e as normas deontológicas propostas pelo conselho supervisor;
c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direção, acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;
d) Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela direção;
e) Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes órgãos da Ordem, nos termos do artigo 13.º;
f) Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
g) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a gestão do fundo de compensação;
h) Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que lhe são submetidos pelo órgão da administração que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;
i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro;
j) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;
k) Aprovar o seu regimento;
l) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro