Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Membros do conselho supervisor

Os membros do conselho supervisor são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro