Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Apresentação de candidatura e data das eleições

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de candidatura individualizada ao presidente da mesa da assembleia geral em exercício, nos termos de regulamento aprovado para o efeito.
2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor que não sejam sociedades profissionais, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.
3 - As propostas de candidatura devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.
5 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos, o presidente da mesa da assembleia geral declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo máximo de 120 dias, devendo repetir este procedimento até ser apresentada nova lista de candidatos.
6 - Os associados em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos associados eleitos.
7 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no mês de novembro, em data a designar pelo bastonário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro