Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Elegibilidade dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que não sejam sociedades profissionais.
2 - Para os cargos de bastonário e membros do conselho supervisor só podem ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - A contagem do tempo de inscrição é feita com referência à data limite para apresentação de candidaturas.
4 - Para os cargos de membros para direções regionais a inscrição em vigor referida no n.º 1 tem que respeitar à respetiva circunscrição territorial.
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro