Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos, e que não sejam sociedades profissionais.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral enviada para a sede da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral.
3 - O associado que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direção.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direção, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, delibera a aplicação da multa prevista no número anterior.
5 - O montante das multas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o fundo de compensação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro