Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Princípio de colaboração

1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal devem, nos termos da lei, colaborar com os órgãos da Ordem, no exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhes as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.
2 - Todos os órgãos da Ordem, bem como todos os seus membros, notários ou sociedades de notários têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.
3 - Todos os notários, respetivas sociedades, bem como os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro