Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições da Ordem:
a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;
c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da atividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
d) Promover o aperfeiçoamento e a atualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e atualização profissionais destes;
e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição do título de notário e nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados;
g) Defender os interesses e direitos dos seus associados;
h) Reforçar a solidariedade entre os seus associados, designadamente através da gestão do fundo de compensação;
i) Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
j) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial;
k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projetos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da atividade notarial, nomeadamente os que definam as respetivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos atos notariais;
m) Representar os respetivos associados junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respetivo pagamento, nos termos e pela forma a definir em regulamento próprio;
o) Adotar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
p) Criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos definidos por legislação própria;
q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
r) Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que deem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis;
s) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas que confiram maior transparência e simplifiquem o exercício da atividade notarial;
t) Constituir um centro de mediação e arbitragem;
u) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos legais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro