Artigo 82.º
Notificação da acusação
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação, quando feita pelo correio, é remetida por carta registada com aviso de recepção para o cartório ou, caso o arguido se encontre suspenso preventivamente, para a residência deste.
3 - Se não for possível a notificação pessoal ou pelo correio, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, é notificado por edital, com o resumo da acusação, afixada na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida e a publicar num dos jornais mais lidos da comarca onde o notário tem domicílio profissional.