Artigo 78.º
Apensação do processo
1 - Por todas as infracções cometidas pelo mesmo arguido é organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, são apensados ao de infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os processos mandados instaurar pelo Ministro da Justiça não podem ser apensados aos instaurados pela Ordem dos Notários, nem estes àqueles.