Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Circunstâncias atenuantes especiais

1 - A pena pode ser atenuada quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou o fim da pena.
2 - São circunstâncias atenuantes especiais:
a) O exemplar comportamento e zelo durante mais de 10 anos, seguidos ou interpolados, no exercício de funções notariais;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) Ter o arguido actuado sob influência de ameaça grave;
d) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
e) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
f) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infracção, mantendo o arguido boa conduta;
g) A provocação.
3 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada aplicando-se pena de escalão inferior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro