Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Medidas urgentes ou de caráter disciplinar

1 - Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro