Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Posse

1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu correspondente digital.
3 - O início da atividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da atividade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro