Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Atribuição

1 - É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas nas provas do concurso e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por deliberação fundamentada da direção da Ordem dos Notários.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro