Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto