Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:
a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;
b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional;
c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à profissão de arquiteto;
d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão;
f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;
h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;
i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congéneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;
k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitetura;
l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a formação do arquiteto;
m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação;
o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins;
p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino;
q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;
r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;
s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;
t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar nos seus júris.
3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto