Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 121.º
Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 euros a (euro) 25.000 euros, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 euros a (euro) 2.500 euros a violação do disposto no artigo 114.º
3 - A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem à CASES.
4 - A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a CASES;
b) 60 /prct. para o Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto