Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 107.º
Taxas

1 - São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Pela aprovação do punção de responsabilidade e pela sua renovação nos termos do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 31.º;
b) Pelas licenças de atividade concedidas nos termos dos artigos 41.º e 42.º;
c) Pela emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, referidos no artigo 45.º, bem como pela realização dos exames e provas de reavaliação referidos no artigo 49.º;
d) Pelos serviços de ensaio e marcação de artigos com metais preciosos;
e) Pelo serviço de verificação de marcas de controlo e de identificação e informação de marcas.
2 - O retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado é equiparado ao retalhista de ourivesaria com estabelecimento, para efeitos de pagamento das taxas.
3 - O artista de joalharia é equiparado a industrial de ourivesaria, para os efeitos referidos no número anterior.
4 - A urgência para o ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos nas Contrastarias confere precedência sobre o ensaio e marcação de outros artigos, mediante o pagamento das respetivas taxas de urgência.
5 - As taxas constituem receita própria da INCM e são atualizadas anualmente com base no índice harmonizado de preços no consumidor definido pelo INE, I. P., para o ano anterior, mediante comunicação do Conselho de Administração da INCM, a publicar no respetivo sítio na Internet, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto