Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Destino do produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade autuante;
c) 30 /prct. para entidade que faz a instrução e decisão do processo;
d) (Revogada.)
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro