Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Destino do produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade autuante;
c) 15 /prct. para a ASAE;
d) 15 /prct. para a INCM.
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária, salvo quando os técnicos das Contrastarias sejam chamados a intervir a pedido da Polícia Judiciária, caso em que 15 /prct. do referido produto reverte a favor da INCM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto