Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Exame

1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega o resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.
2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:
a) Não havendo irregularidades a assinalar, a informação relativa ao desembaraço aduaneiro dos artigos é transmitida de imediato pela alfândega à Contrastaria, via meio eletrónico, para efeitos de libertação da mercadoria;
b) Quando os artigos com metal precioso declarados para importação não possam ser marcados por não satisfazerem as condições legais impostas para a sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em volume selado, acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na legislação aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;
c) Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso porque uma das partes do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode o operador económico, após autorização da alfândega, substituir as referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do operador económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que o operador económico deve remeter à alfândega, as partes inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao operador económico.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto