Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Inutilização do punção e da matriz

1 - A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.
2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato destruídos.
3 - Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de destruição.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto