Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Vicissitudes da marca

1 - No caso de o titular da marca de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também uma marca de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer ao chefe da Contrastaria a manutenção de uma única marca para o exercício de ambas as atividades.
2 - Se o titular da marca de responsabilidade alterar a sua denominação social aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 28.º, sendo efetuado o respetivo averbamento.
3 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de uma marca de responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo da marca aprovada, pelo prazo máximo de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza, sendo efetuado o respetivo averbamento em caso de deferimento.
4 - (Revogado.)
5 - Se, no decurso do período indicado no n.º 3, o titular da marca de responsabilidade retomar a atividade, pode requerer a renovação da autorização de utilização da marca.
6 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro