Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2015, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Direito a uso e porte de arma

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, na situação de ativo tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
3 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.
4 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
5 - O direito previsto no n.º 2 é suspenso automaticamente sempre que seja aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou quando não apresente atempadamente o certificado médico ali previsto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de Outubro