Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Divulgação da decisão

1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo prazo de cinco anos contados da data em que se esgotarem as vias de recurso ou caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a segurança pessoal daquele.
2 - A divulgação é efetuada em regime de anonimato:
a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;
c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente diminuído.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro