Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Determinação da sanção aplicável

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, na determinação da sanção aplicável é também tido em conta o nível de cooperação do agente com a CMVM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro