Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Direito aplicável

1 - O processamento pela prática das contraordenações previstas na presente lei segue o regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro