Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Regulamentação

1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;
b) Organização e funcionamento do Conselho Geral de Supervisão de Auditoria;
c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;
d) Deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM;
e) Sistemas de controlo de qualidade e inspeções;
f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros;
g) Taxas;
h) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação de infrações;
i) Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;
j) Avaliação do desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público.
2 - O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro dos poderes que se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as mesmas não sejam incompatíveis com os regulamentos da CMVM emitidos em matéria de supervisão de auditoria.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro