Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Recomendações e adoção de recomendações

1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC, conforme os casos, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.
2 - Os ROC e as SROC devem adotar as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM ou pela OROC.
3 - Os ROC e as SROC devem comunicar à CMVM ou à OROC, consoante aplicável, no prazo máximo de oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.
4 - Caso não sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, os ROC e as SROC ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infrações identificadas e não regularizadas nos termos do presente artigo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro