Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Controlo de qualidade e inspecções

1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, o sistema de controlo de qualidade e as inspeções pautam-se pelos seguintes princípios:
a) Independência face aos ROC e SROC objeto de controlo;
b) Adequação e suficiência de recursos, designadamente humanos e financeiros;
c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de inspeção por pessoas que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira;
d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e de inspeção, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das pessoas selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de controlo;
e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de inspeção, que inclui a verificação da evidência constante dos arquivos de revisão legal das contas selecionados e uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade;
f) Materialização, assegurando que, relativamente a cada ação de controlo de qualidade, seja elaborado um relatório que contenha as principais conclusões das verificações efetuadas;
g) Periodicidade, atendendo a que as ações de controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise dos riscos e, no caso de ROC e de SROC que realizem revisões legais de contas, pelo menos, de seis em seis anos, quanto a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público;
h) Adequação e proporcionalidade das ações de controlo de qualidade, tendo em conta a dimensão e a complexidade da atividade do ROC ou da SROC objeto de controlo.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que realizam as ações de controlo de qualidade e inspeções, pelo menos, os seguintes critérios:
a) Formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e da informação financeira, bem como formação específica ou experiência de revisão de contas no setor de atividade da entidade objeto de controlo de qualidade;
b) Não serem autorizadas antes de decorridos pelo menos três anos da data de cessação da qualidade de sócio ou empregado desse ROC ou dessa SROC ou de estar de alguma outra forma associada a esse ROC ou a essa SROC;
c) Declararem a inexistência ou não forem identificados quaisquer conflitos de interesses entre essas pessoas e os ROC e as SROC a controlar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da revisão legal das contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que as normas de auditoria aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das atividades da entidade auditada.
4 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no sítio na Internet da CMVM no 3.º trimestre do ano civil seguinte ao ciclo de controlo de qualidade a que respeita.
5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de países terceiros pode a CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade do país de origem seja reconhecido como equivalente e tenha sido objeto de verificação no decurso dos três anos precedentes.
6 - A CMVM pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro