Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Transparência

1 - A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios a que se refere o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, integrando o programa de trabalho e o relatório anuais, respetivamente, nos seus planos e relatórios de atividades.
2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre situações identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere relevante para o público.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro