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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Conselho geral de supervisão de auditoria

1 - Ao conselho geral de supervisão de auditoria competem funções consultivas em matéria de supervisão de auditoria, tendo a seguinte constituição:
a) O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças de entre personalidades de reconhecido mérito e conhecimentos em matéria de auditoria;
b) O membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro de supervisão de auditoria;
c) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, a designar por este;
d) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a designar por esta;
e) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, designado por esta de entre os subinspetores gerais.
2 - Compete ao conselho geral de supervisão de auditoria:
a) Emitir parecer em matéria de supervisão de auditoria nos casos previstos na lei ou em regulamento, bem como a solicitação do membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro;
b) Pronunciar-se sobre projetos de regulamento que contenham normas com eficácia externa;
c) Acompanhar o desempenho da supervisão de auditoria e do quadro legal aplicável;
d) Aprovar o regimento interno.
3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior o membro do conselho de administração da CMVM responsável pelo pelouro da supervisão de auditoria endereça ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria o pedido de parecer com uma antecedência que permita a auscultação atempada das entidades com assento no conselho geral de supervisão de auditoria.
4 - O presidente do conselho geral de supervisão de auditoria pode convidar a estar presente em reunião do conselho geral de supervisão de auditoria, sem direito a voto e com a devida salvaguarda do segredo profissional, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
5 - As reuniões ordinárias do conselho geral de supervisão de auditoria têm uma frequência trimestral, podendo ser convocadas a título extraordinário a todo o tempo, cabendo ao presidente do conselho geral de supervisão de auditoria a convocação e o estabelecimento das respetivas agendas.
6 - O conselho geral de supervisão de auditoria delibera por maioria simples dos votos dos membros participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de pelo menos metade das pessoas que o constituem na reunião onde a deliberação seja tomada.
7 - Em caso de ausência por motivos justificados os membros do conselho geral de supervisão de auditoria podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos membros, efetivos ou participando em substituição nos termos do número anterior.
9 - De cada reunião do conselho geral de supervisão de auditoria é lavrada ata assinada pelos respetivos membros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro