Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Membro do conselho de administração responsável pelo pelouro

1 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, o conselho de administração atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de auditoria.
2 - Ao membro do conselho de administração que assume a responsabilidade a que se refere o número anterior não podem ser atribuídos em acumulação com esse pelouro outros pelouros de supervisão ou de contencioso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro