Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Disposição geral

1 - A CMVM exerce no quadro da supervisão de auditoria os poderes e prerrogativas definidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários, nomeadamente no que respeita aos procedimentos e exercício da supervisão, poderes de fiscalização, cooperação ou regime sancionatório.
2 - A CMVM desenvolve as suas atribuições relativas à supervisão de auditoria de forma a prevenir a existência de qualquer conflito de interesses com o desempenho das suas demais atribuições, nomeadamente em matéria de supervisão dos emitentes, dos produtos financeiros e do mercado financeiro.
3 - A CMVM prevê em regulamento interno os mecanismos e instrumentos necessários à instrução e tramitação de processos e procedimentos internos em matéria de supervisão de auditoria, bem como à articulação entre os órgãos da CMVM e destes com o departamento de supervisão de auditoria e restrições à partilha de informação entre departamentos da CMVM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro