Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Deveres de comunicação anual

Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à OROC uma lista das entidades de interesse público auditadas, por ordem das receitas provenientes dessas entidades, discriminando essas receitas em:
a) Receitas provenientes da revisão legal das contas;
b) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que são exigidos pela legislação aplicável; e
c) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que não são exigidos pela legislação aplicável.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro