Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Relatório adicional e dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - O ROC ou SROC que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público apresenta um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade auditada o mais tardar na data da entrega da certificação legal das contas referida no artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O relatório referido no número anterior tem o conteúdo e segue o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas das entidades de interesse público.
3 - A pedido do ROC ou SROC ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC debate com o órgão de fiscalização da entidade auditada as questões fundamentais decorrentes da revisão legal das contas referidas no relatório adicional e, em particular, as referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - A pedido da CMVM ou do órgão de fiscalização, o ROC ou SROC faculta de imediato o relatório adicional àquela autoridade de supervisão.
5 - O relatório adicional é ainda facultado a autoridades de supervisão e autoridades judiciárias que o requeiram no âmbito das respetivas atribuições.
6 - Os ROC ou as SROC que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
a) Confirmar anualmente por escrito ao órgão de fiscalização da entidade auditada que os seus sócios, bem como os dirigentes de topo e os dirigentes que executam a revisão legal de contas são independentes relativamente à mesma;
b) Comunicar anualmente ao órgão de fiscalização da entidade auditada todos os serviços distintos de auditoria prestados à mesma, sem prejuízo de tais serviços estarem sujeitos a aprovação prévia pelo mesmo; e
c) Examinar com o órgão de fiscalização da entidade auditada as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos da alínea b) do artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro