Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Divulgação do registo

1 - A CMVM assegura a organização e divulgação pública e centralizada do registo de:
a) ROC e SROC;
b) Auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros.
2 - Sempre que aplicável, o registo é elaborado pela CMVM com base nos elementos que lhe são comunicados pela OROC nos termos do artigo 10.º, bem como, quando aplicável, dos elementos solicitados pela CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro