Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Efeitos do registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não tenham sido previamente registados noutro Estado membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.
2 - Os relatórios de auditoria e documentos de certificação legal das contas individuais ou das contas consolidadas emitidos por auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que não se encontrem registados em Portugal não têm qualquer valor jurídico, salvo disposição legal em contrário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro