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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro

1 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, devem ser registados na CMVM, sem prejuízo da isenção prevista no n.º 7.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser registadas entidades de auditoria de países terceiros que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:
a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;
b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal das contas por conta da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e formação prática;
c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação de honorários estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;
d) Publiquem no seu sítio na Internet um relatório anual de prestação de informação nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou cumpram requisitos de divulgação equivalentes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só podem ser registados auditores de países terceiros que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
4 - Sob reserva de reciprocidade, a CMVM pode aprovar como revisor oficial de contas um auditor de país terceiro, se essa pessoa demonstrar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos na alínea b) do n.º 2.
5 - Até à data em que a Comissão adote o ato nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, alterada pela Diretiva 2014/56/UE, a CMVM avalia a equivalência a que se refere a alínea c) do n.º 2.
6 - A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e de regime sancionatório que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
7 - Estão isentos do registo os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas previsto no n.º 1, relativo a entidade que apenas seja emitente de títulos de dívida por reembolsar:
a) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 50 000; ou
b) Admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, depois de 31 de dezembro de 2010, e com valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 100 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 100 000.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro