Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro