Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 148/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Registo para o exercício de funções de interesse público

1 - Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que pretendam exercer funções de interesse público, nos termos definidos no presente regime jurídico.
2 - Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que se encontrem registados na CMVM, nos termos e para os efeitos do presente regime jurídico.
3 - A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros que não pretendam exercer funções de interesse público assegura a sua qualificação para todos os efeitos e atividades não incluídas nas funções de interesse público.
4 - A CMVM pode desenvolver por regulamento o conteúdo dos requisitos referidos no presente capítulo para o registo e exercício de funções de interesse público, designadamente no que respeita ao registo de ROC e SROC e de auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que auditem entidades de interesse público.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro