Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 220.º
Regime aplicável

Aplica-se às sociedades de agentes de execução o disposto quanto às sociedades de solicitadores, com as necessárias adaptações, e tendo em conta as especificidades dos artigos seguintes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro