Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 218.º
Administração da sociedade

O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio enquanto solicitador, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro