Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 181.º
Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer associado que viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro