Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 179.º
Fiscalização

1 - Sem prejuízo do poder inspetivo cometido à Ordem, os agentes de execução são fiscalizados pela CAAJ.
2 - O bastonário, o conselho superior, o conselho geral e o conselho profissional podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório respetivo.
3 - Às comunicações entre o agente de execução e a CAAJ aplica-se o disposto no artigo 98.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro